Processo 0804443-32.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804443-32.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCILEIDE LOPES DE ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que depois de uma análise minuciosa em seu benefício do INSS, percebeu descontos referente a um contrato de refinanciamento não solicitado, averbado pelo banco réu em 02/2026. Afirmou também que não recebeu nenhuma quantia da instituição financeira ré. Daí o acionamento, postulando: declaração de inexistência da relação jurídica e de débitos; repetição de indébito dobrada no importe de R$ 2113,52; indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00; inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Audiência não exitosa quanto à composição da lide (ID 94892775). Em contestação, o réu suscitou preliminares de falta de interesse processual e inépcia. No mérito, sustentou a regularidade da transação, que se constituiu em um refinanciamento de um empréstimo consignado realizado no aplicativo Bradesco em 09/02/2026 a ser pago em 96 parcelas. Sustentou ainda que foi liberado um troco no valor de R$ 2.200,00. Aduziu sobre a ausência de danos materiais e morais. No final, pugnou pela total improcedência dos pedidos da lide, compensação de valores e litigância de má-fé. Também juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não há que se falar em falta de interesse processual. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir. Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não se vislumbra tal inépcia, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo, determinado e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu. Afasto assim a preliminar arguida. 5. Prosseguindo, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Não…
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