Processo 0804444-40.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804444-40.2025.8.20.0000 Polo ativo ANITA DO NASCIMENTO BARBOSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA E À REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 (RE 561.836/RN), em controvérsia sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV e homologação de cálculos em fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com base na aderência ao Tema 5/STF, deve ser reformada diante da alegação de inadequação do precedente aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no Tema 5, que a União exerce competência privativa para legislar sobre sistema monetário, sendo inconstitucionais normas locais que disciplinem a conversão em URV em desacordo com a Lei nº 8.880/1994. O STF reconhece o direito à incorporação do percentual decorrente da conversão equivocada, sem natureza de aumento remuneratório, vedada a compensação com reajustes posteriores. O término da incorporação ocorre com a reestruturação da carreira, assegurada a irredutibilidade remuneratória mediante eventual pagamento de VPNI. A decisão agravada observa os parâmetros fixados pelo STF ao manter a homologação dos cálculos elaborados conforme a Lei nº 8.880/1994 e o RE 561.836/RN. A apuração das perdas considera a média aritmética dos valores convertidos em URV e a inclusão de vantagens permanentes, em conformidade com o entendimento consolidado. O abono constitucional destinado à complementação do salário mínimo pode absorver eventuais perdas na conversão, quando superior ao prejuízo apurado. A fase de liquidação não admite rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à coisa julgada. Inexistem argumentos aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 5/STF para negar seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral. A recomposição de perdas decorrentes da conversão em URV deve observar os critérios da Lei nº 8.880/1994 e não admite compensação com reajustes posteriores, salvo absorção em reestruturação remuneratória. O abono constitucional destinado à complementação do salário mínimo pode absorver perdas na conversão monetária quando superior ao prejuízo apurado. É vedada a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento durante a liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os…
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