Processo 0804444-78.2022.8.15.0131
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 1ª VARA Processo n. 0804444-78.2022.8.15.0131 Polo Ativo: GTE - Grupo Tático Especial de Cajazeiras e outros Polo Passivo: EDILSON JOSE RITO PEREIRA ABRANTES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de Edilson José Rito Pereira Abrantes, conhecido pela alcunha "Dinda", imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado consumado, tipificado nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Narra a peça acusatória inaugural que, no dia 04 de setembro de 2022, por volta das 10h00, na via pública da Rua João José de Sousa Maciel, Bairro Esperança, em Cajazeiras/PB, o denunciado, imbuído de manifesto animus necandi, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Lakes Luciano Coelho, perseguindo-a pelas ruas do bairro mesmo após esta já ter sido atingida. Segundo a narrativa ministerial, a ação criminosa teria sido motivada por desavenças pretéritas envolvendo a vítima e um primo do acusado, tendo a execução ocorrido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, que foi surpreendido e caçado em plena via pública . A exordial acusatória veio instruída com o Inquérito Policial nº 031/2022-GTE Cz , no qual constam elementos informativos relevantes, tais como a Certidão de Óbito , o Auto de Apreensão e Apresentação da motocicleta utilizada na fuga e o Laudo Tanatoscópico , que atestou como causa da morte anemia aguda decorrente de ferimento transfixante de tórax por disparo de arma de fogo. A denúncia foi regularmente recebida em 10 de março de 2025 , momento em que se determinou a citação do réu. Após diversas diligências infrutíferas para a localização do acusado, que permaneceu foragido do distrito da culpa por longo período , sobreveio a notícia de sua prisão efetivada em 12 de junho de 2025 . A defesa técnica, regularmente constituída, apresentou resposta à acusação , oportunidade em que se reservou o direito de discutir o mérito da causa após o encerramento da instrução processual, arrolando testemunhas. Durante a fase de instrução, este Juízo realizou audiência de instrução e julgamento no dia 10 de março de 2026 , ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e declarantes arrolados: Wallef Jeferson Alves Dantas, Kauany da Silva Coelho, Vaneide Arruda da Silva, Josefa Arruda da Silva, Vanuzia Arruda da Silva, José Laércio Pereira de Sousa e Maria Rivania Oliveira Guimarães . Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, que admitiu a autoria dos disparos, contudo, sustentou a tese de que agiu amparado pela excludente da legítima defesa, alegando ter sido previamente ameaçado pela vítima . Encerrada a colheita de provas, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela pronúncia integral do acusado nos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados, devendo o julgamento ser remetido ao Tribunal Popular do Júri. Por sua vez, a Defesa sustentou, preliminarmente, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; no mérito, requereu a absolvição sumária pela incidência da legítima defesa ou, subsidiariamente, a impronúncia por ausência de indícios suficientes; pleiteou ainda a desclassificação do delito por ausência de dolo de matar e, em última análise, o afastamento das…
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