Processo 0804446-20.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804446-20.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0804446-20.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada porJOÃO BATISTA CONCEICAO DE OLIVEIRAem face deBANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) realizou empréstimos pessoais nos valores de R$ 1.026,93 e R$ 1,042,33, pagos em 12 parcelas de R$ 248,81 e R$ 252,54, respectivamente; b) não recebeu a sua via contratual e não foi informado sobre as cláusulas e taxas de juros, verificando, posteriormente, que a taxa aplicada é de aproximadamente 22% ao mês; c) as taxas impostas pela Ré são abusivas por apresentarem dissonância com as taxas do Banco Central que, há época, era de 2,87% a.m, sendo necessária a revisão do contrato. Requer o benefício dagratuidade de justiça e a condenação da Ré à revisão contratual e à declaração de nulidade das cláusulas abusivas, calculadas de acordo com a taxa média do Bacen, e a devolução dos valores pagos a maior em dobro; bem como à juntada dos contratos firmados aos autos e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça (index 169749503). Contestação da Ré (index 173388214) aduz, em síntese, que: 1) em janeiro de 2022, o autor firmou contrato de nº000017841915 no valor de R$ 1.029,43, a ser pago em 12 parcelas de R$ 247,51 e, em novembro de 2023, firmou o contrato de nº 990000660101 pelo terminal de autoatendimento, no valor de R$ 3.258,74, a ser pago em 24 parcelas de R$ 252,54; 2) todas as taxas cobradas foram pactuadas no contrato que o Autor assinou e recebeu à época, não configurando-se, assim, qualquer abuso por sua parte. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica da Autora (index 189158349). Decisão saneadora que indeferiu a prova pericial requerida pela Autora (index 218150014). É o relatório. Nos autos, fixou-se o ponto controvertido como a análise da existência de cobrança de encargos e/ou tarifas no contrato de mútuo em desacordo com o ordenamento jurídico. Passa-se a análise das teses sustentadas pelas partes. 1)Da legalidade dos juros remuneratórios Diante da redação do art. 192 da Constituição da República, por força da Emenda Constitucional nº 40, tornou-se incontroverso que as instituições financeiras, ao cobrarem juros remuneratórios, não estão limitadas ao percentual de 12% (doze por cento) ao mês. O ordenamento jurídico permite a aplicação de taxas de juros acima daquela prevista no hoje revogado parágrafo terceiro, do artigo 192, da Constituição da República, conforme dispõe a Lei 4.595/64, que trata das operações realizadas por instituições financeiras, como o réu. Esse diploma legal possibilita ao governo federal, através do Banco Central, estabelecer regras para o mercado financeiro, fixando taxas de juros conforme a necessidade de sua política cambial e financeira. Sobre o tema, foi editado o Enunciado nº 648 da Súmula do STF: Súmula 648 "A norma do (sec) 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar." No mesmo sentido, o Enunciado nº 596 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não…

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