Processo 0804447-02.2023.8.20.5129

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0804447-02.2023.8.20.5129
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
25/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0804447-02.2023.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: JOSENILDO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Incidentalmente ao pedido executivo, o exequente formulou requerimento de tutela cautelar, consistente na consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de que possam ser arrestados bens do executado, ante a frustração do ato citatório. É o que interessa relatar. DECIDO. A princípio, cumpre registrar que o art. 854 do CPC é medida preparatória à penhora. Portanto, para a sua decretação antes da citação é necessário demonstrar o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Justamente por isso, não é possível a constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, antes de uma tentativa de realizá-la. Desse modo, a regra é que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome, salvo quando comprovados os requisitos necessários à efetivação de medida cautelar: O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020). A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020). Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Nesses moldes, analisando-se conjuntamente a documentação apresentada, é possível constatar que existe prova suficiente de título executivo consistente na CDA. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que sejam deferidas as medidas acautelatórias pretendidas pelo…

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