Processo 0804447-58.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804447-58.2026.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SEGUROS S.A. Advogado(s): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, MARCELO MAMMANA MADUREIRA Polo passivo ANTONIO DA SILVA FONSECA Advogado(s): JOSE CARLOS STEINBERG EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO PRESTAMISTA INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA REVERSÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos relativos a seguro prestamista incidentes sobre benefício previdenciário, diante de alegação de inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de seguro prestamista cuja contratação é contestada; (ii) a suficiência dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira para afastar, em sede de cognição sumária, a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 4. A alegação de inexistência de contratação válida não impõe à parte autora o ônus de prova negativa, incumbindo à instituição financeira demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. Os registros eletrônicos unilaterais apresentados pela instituição financeira, embora indiquem indícios da realização da operação, não afastam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de fraude, sendo necessária dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova técnica. 6. A incidência de descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, evidencia o perigo de dano, justificando a manutenção da medida destinada à preservação do mínimo existencial. 7. A suspensão dos descontos revela-se medida reversível, não configurando risco de irreversibilidade, podendo eventual regularidade da contratação ser apurada na instrução processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0820863-38.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/04/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822309-76.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/04/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807465-58.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores…
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