Processo 0804448-06.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804448-06.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804448-06.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por João Dias de Oliveira, contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos. Na ocasião, deferiu-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte requerida apresentar o contrato eventualmente celebrado pelas partes, bem como esclarecer a forma de contratação utilizada no respectivo negócio jurídico (id: 164127679). Contestação apresentada em id: 167090473, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e decadência, a ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço válido). No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1”. Na ocasião, acostou-se o termo de adesão à cesta de serviços bancários, logs de sistema interno e outros documentos com fins de fundamentar a regularidade da contratação. Réplica à contestação apresentada pelo requerente em id: 169812736, na qual requereu o julgamento antecipado da lide, rechaçando as alegações da instituição financeira requerida. Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 174255385), a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (id: 176534521). O requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento procedente da demanda (id: 176020624). Em decisão saneadora, indeferiu-se o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida, por entender que a prova oral mostra-se desnecessária para a finalidade de comprovar a regularidade da contratação objeto deste litígio. Na ocasião, anunciou-se o julgamento antecipado da lide (id: 182410603). É o que importa relatar. Decido. II – Preliminarmente. Prescrição, Decadência, Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, Inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço válido) e Ausência de pretensão resistida (interesse de agir). Em relação ao reconhecimento da decadência, compreendo que não merece acolhimento. Primeiro porque, diferentemente do alegado pelo requerido, não se trata de arrependimento ou ausência de compreensão sobre o teor das cláusulas pactuadas na contratação do pacote de tarifas objeto da demanda. Pelo contrário, o caso dos autos discute a inexistência de contratação válida do referido serviço bancário. Segundo porque, a contratação de pacote de tarifas bancárias é negócio jurídico de trato sucessivo, eis que renovado a cada desconto realizada na conta bancária da correntista. Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, entendo que não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o prazo final do contrato de serviços bancários, aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ - AgInt no…

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