Processo 0804448-44.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804448-44.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804448-44.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: RANULFO COSTA SOUTO FERRO - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ranulfo Costa Souto Ferro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Paripueira, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0700167-50.2026.8.02.0028, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. Na petição recursal, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Às págs. 29/30, foi determinada a intimação da parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, dentre eles contracheques, comprovantes de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de imposto de renda e, em caso de desemprego, CTPS atualizada ou comprovante do CAGED. Em resposta à diligência (págs. 33/36), o agravante reiterou o pedido de gratuidade judiciária, sustentando que sua Declaração de Hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, afirmando perceber renda média mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme extrato parcial da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2025 juntado às págs. 37/38. No essencial, é o relatório. Decido. Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção. Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados