Processo 0804448-87.2024.8.18.0123

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804448-87.2024.8.18.0123
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804448-87.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JONATHAN BRENDON DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: WILCYLANE ALMEIDA DE AGUIAR Advogado(s) do reclamado: ANA ALMIRA DE ARAUJO MENDES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE BEM EM REDE SOCIAL. ABORDAGEM POLICIAL. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais proposta por particular que alegou ter sofrido constrangimento em razão de abordagem policial ocorrida após anúncio de venda de colar de ouro em rede social, tendo a compradora — ora ré — acionado a polícia por suspeitar que o objeto era de sua propriedade. A parte autora pleiteou reparação por suposto abalo emocional e exposição pública, além de contestar a legitimidade da conduta da ré. Em contrapartida, a parte ré apresentou pedido contraposto, requerendo indenização por supostos danos morais decorrentes da propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial, motivada por suspeita de receptação de bem anunciado, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a autora da ação indenizatória deve responder por danos morais em razão do ajuizamento da demanda (pedido contraposto); (iii) determinar se houve má-fé processual por parte da autora, a justificar a aplicação de penalidade. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial, motivada por suspeita de irregularidade e conduzida de forma pacífica, com o único intuito de esclarecimento dos fatos, não configura, por si só, ato ilícito ou constrangimento capaz de ensejar indenização por danos morais. 4. A ausência de prova robusta quanto a exposição vexatória, constrangimento excessivo ou qualquer violação à dignidade da parte autora impede o reconhecimento do dano moral alegado. 5. A simples propositura da ação, ainda que julgada improcedente, não configura abuso do direito de ação, tampouco ato ilícito indenizável, não havendo nos autos comprovação de má-fé ou intenção deliberada de causar prejuízo, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido contraposto. 6. A conduta da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, sendo incabível a aplicação de penalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial fundada em suspeita razoável e conduzida de forma pacífica, sem comprovação de abuso ou exposição vexatória, não configura dano moral indenizável. 2. O exercício regular do direito de ação não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito a justificar indenização por danos morais. 3. A ausência de provas de má-fé impede a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 487, I; Lei 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0002151-07.2014.8.16.0040, Rel. Juiz Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos, j. 20.11.2015; TJPR, 17ª C. Cível,…

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