Processo 0804449-64.2025.8.20.5108

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804449-64.2025.8.20.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804449-64.2025.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, EDUARDO CHALFIN, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, SERGIO SCHULZE, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, LEONARDO FIALHO PINTO Apelação Cível n° 0804449-64.2025.8.20.5108 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Apelante: Maria do Socorro de Araújo Martins Apelados: Banco do Brasil S/A e Outros Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de superendividamento, sob o fundamento de que a parte autora, após os descontos compulsórios realizados diretamente em seus proventos, permaneceu com valor remanescente superior ao mínimo existencial, conforme art. 54-A, §1º, do CDC e Decreto nº 11.150/2022. 2. A sentença considerou inaplicável a revisão de descontos realizados diretamente em conta corrente, em observância ao Tema nº 1.085 do STJ, e concluiu pela ausência de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de provas complementares; e (ii) se a sentença analisou adequadamente a condição de superendividamento da parte autora, considerando todas as dívidas e despesas essenciais à subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa, pois cabe à parte autora demonstrar o estado de superendividamento mediante cálculos e documentos que evidenciem o comprometimento de sua renda com despesas essenciais e dívidas de consumo. 2. A sentença de primeiro grau, embora tenha aplicado corretamente os parâmetros do Decreto nº 11.150/2022 para excluir da análise os débitos vinculados à margem consignável, deixou de avaliar os descontos realizados diretamente em conta corrente e outras despesas ordinárias essenciais à subsistência da parte autora. 3. A análise do estado de superendividamento exige a consideração global das dívidas de consumo regulares e das despesas indispensáveis à subsistência, como alimentação, habitação, saúde, transporte e educação, nos termos do art. 104-A do CDC. 4. A ausência de individualização dos débitos sujeitos às excludentes do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, impede a análise técnica da condição de superendividamento nesta instância recursal. 5. Impõe-se a decretação da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para complementação da instrução probatória, a fim de que sejam identificados os débitos não abrangidos pelas exclusões legais e apurados os valores efetivamente comprometidos com tais dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória e análise da condição de superendividamento. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do estado de superendividamento exige a análise global das dívidas de consumo regulares e das despesas indispensáveis…

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