Processo 0804449-66.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0804449-66.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Extinção da Execução, Levantamento de Valor] AGRAVANTE: JOSINETE AVELINO GUIMARAES - Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX ALEXANDRINO BEZERRA - CE16053 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E PRIORIDADE DO IDOSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento apenas da parte líquida e o desmembramento para liquidação da parcela supostamente ilíquida em autos apartados, apesar da concordância das partes quanto ao valor depositado pelo executado. A agravante busca a liberação imediata do valor incontroverso e o reconhecimento da desnecessidade de liquidação para valores apuráveis por cálculo aritmético. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) determinar se a parcela do crédito já delimitada e depositada pelo executado, com a qual a exequente concorda, configura valor incontroverso passível de imediata liberação; (ii) definir se a apuração de valores que dependem unicamente de cálculo aritmético exige prévia liquidação de sentença; e (iii) verificar a adequação do desmembramento do cumprimento de sentença para eventual parcela efetivamente ilíquida. III. Razões de decidir O Código de Processo Civil, em seu artigo 509, § 2º, estabelece que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover o cumprimento de sentença diretamente, dispensando a fase de liquidação. A concordância expressa da exequente com os cálculos apresentados e depositados pelo executado configura o valor como incontroverso, tornando sua retenção injustificada e violando a efetividade da execução. A ausência de controvérsia sobre o montante depositado e a natureza do crédito, passível de simples cálculo, tornam a fase de liquidação desnecessária e contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. A condição de pessoa idosa da agravante impõe celeridade na tramitação e na satisfação do crédito, reforçando a necessidade de liberação do valor incontroverso. O desmembramento da execução é medida processual válida para evitar tumulto e garantir a celeridade, desde que haja, de fato, parcela ilíquida a ser apurada em rito diverso do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "É cabível a imediata liberação de valor em cumprimento de sentença quando este for incontroverso, tendo sido depositado pelo executado e aceito pelo exequente, ainda que haja discussão sobre outras parcelas do crédito." "A liquidação de sentença é desnecessária para a apuração de valores que dependam exclusivamente de cálculos aritméticos, podendo o cumprimento de sentença prosseguir diretamente." "O desmembramento do cumprimento de sentença para a fase de liquidação justifica-se apenas para parcelas efetivamente ilíquidas, devendo o processo principal prosseguir quanto aos valores líquidos e incontroversos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, art. 230; CPC, arts. 300, 509, §1º, 509, §2º, 516, II, 525, §4º, 526, §3º, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.048,…
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