Processo 0804449-75.2023.8.15.0031

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804449-75.2023.8.15.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804449-75.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA DE ARAUJO PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. JOSEFA DE ARAUJO PEREIRA, qualificado (a), por Advogado, manejou ação declaração de inexistência de dívida, c/c reparação em danos materiais e morais, em face do Banco Itaú Consignado S/A, também qualificado, sustentando em apertada síntese, que é aposentado (a) pela Previdência Social – aposentadoria especial rural, e que recebe seus proventos, por determinação do órgão pagador, e que descobriu que os seus proventos se encontravam depositados em sua conta bancária (conta salário), com valor a menor que o salário mínimo, razão pela qual, procurou o INSS, quando lhe foi informado que existia perante aquele órgão a averbação de um contrato de empréstimo consignado de nº 630709160, sobre o qual havia autorização para débito em folha de pagamento. Anexou o extrato de consignação, com o id, 83871361, acompanhado de outros documentos. Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação aduzindo, em suma, regularidade da contratação - id, 88328033, no mérito, ausência de danos a serem indenizados. Pugnou ao final, pela total improcedência da demanda. Anexou o contrato negado na inicial, id, 88328044. Impugnação à contestação id, 97490575. Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora com a impugnação pugnou pela realização de perícia papiloscópica nas impressões digitais contida no contrato apresentado. Foi nomeado perito (Expert), para realização da prova pericial e, com a proposta de honorários, intimado o demandado para o fiel recolhimento, não comprovou o pagamento dos honorários da senhora perita. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Sem preliminares, avanço para o exame do mérito. Mérito. Amealhando toda a prova contida nos autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado apontado na inicial. A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186). No caso em tela, fundamenta a parte autora o seu pedido no fato de que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que afirma não haver realizado qualquer transação comercial com o promovido. De fato, a matéria posta em discussão refere-se a responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional. Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização…

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