Processo 0804450-33.2019.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804450-33.2019.4.05.8302 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL, G. J. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ANA PAULA DA SILVA APELADO: G. J. D. S., ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ANA PAULA DA SILVA EMENTA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPINRAZA (NUSINERSENA). IMPRESCINDIBILIDADE. REGISTRO NA ANVISA. PATOLOGIA AME TIPO III. INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS NO SUS. RELATÓRIO MÉDICO CIRUNSTANCIADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Autos que retornam da Vice-Presidência desta Corte a fim de que seja examinada eventual necessidade de se ajustar o acórdão recorrido ao que restou decidido pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, que estabeleceram parâmetros para o fornecimento de medicamentos pelo SUS. 2. O acórdão recorrido negou provimento às apelações do particular e do Estado de Pernambuco e deu parcial provimento à apelação da União, apenas para adotar medidas de contracautela. Confirmou a sentença proferida no Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Estado de Pernambuco e a União disponibilizem, solidariamente, ao autor o fármaco SPINRAZA (NUSINERSENA), nos termos da prescrição médica, enquanto perdurar a indicação médica, ressaltando-se que o fornecimento fica condicionado à apresentação de relatório médico do tratamento a cada 03 (três) meses para que se verifiquem os resultados do tratamento com o medicamento. Condenação dos demandados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), em desfavor do Estado de Pernambuco, na forma do art. 85, §11 do CPC. (Valor da causa: R$ 1.484.399,82) 3. A questão devolvida ao exame se refere ao fato de o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) ter sido incorporado ao SUS para o tratamento da AME tipo I da AME tipo II, condições clínicas diversas da que acomete a parte autora (a autora é portadora de AME tipo III). Questiona-se que o medicamento não foi incorporado ao SUS para o tratamento da AME tipo III, tendo a Conitec emitido recomendação desfavorável para esta indicação em maio de 2021. Ressalta-se que, atualmente, encontra-se em andamento a Consulta Pública CONITEC/SECTICS nº 63/2025, aberta em julho de 2025, para reavaliar a incorporação do Nusinersena (Spinraza®) especificamente para o tratamento da AME 5q Tipo III. 4. Analisando detidamente os autos, observa-se que o julgamento proferido por esta Turma Julgadora não destoa das teses firmadas pelo STF. 5. Para o fornecimento judicial de medicamento pelo SUS devem ser preenchidos os requisitos contidos nas diretrizes firmadas pelos Temas 1.234 e 6, ambos de Repercussão Geral, cujas teses foram fixadas pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, respectivamente, para o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS (a) negativa do fornecimento do medicamento por meio da via administrativa; b) ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no…
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