Processo 0804450-39.2025.8.10.0028
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804450-39.2025.8.10.0028 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO: DALVAN PAULO FERREIRA FEITOSA OAB/PA 40774 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA RAIMUNDA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de BURITICUPU/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões iniciais, o autor/apelante sustenta a ilegalidade de descontos mensais efetuados em sua conta bancária sob a rubrica "Enc Lim Credito E Iof Util Limite", afirmando categoricamente o desconhecimento e a ausência de anuência quanto à contratação de tais serviços. Argumenta que a conduta da instituição financeira viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da instituição bancária. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao apelo. Em sede preliminar, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito pugnou, ao final, pela manutenção integral do decisum de primeiro grau, sob a tese de exercício regular de direito e legalidade das cobranças efetuadas e pela inexistência de danos morais. O magistrado de base acolheu as teses defensivas, julgando improcedente a demanda por entender não comprovada a falha na prestação do serviço. Irresignado, o recorrente busca a reforma do julgado para que sejam reconhecidas a nulidade das cobranças e a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. Vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, em observância ao art. 179 e art. 932, VII, do CPC. É o relatório. Passa-se à fundamentação jurídica. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dra. JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual,…
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