Processo 0804450-72.2024.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804450-72.2024.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804450-72.2024.4.05.8103 APELANTE: FRANCISCO DE SALES SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA - CE38350 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação, interposta por FRANCISCO DE SALES SILVA, no bojo de ação de procedimento comum promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 107.796,86), nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. No entanto, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, o valor dos honorários advocatícios a que foi condenada ficará com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º do CPC. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DE SALES SILVA, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio doença NB 606.740.281-9, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de sua cessação em 19/01/2015, observada a prescrição quinquenal, bem como a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, caso reste constatada a incapacidade permanente para o labor. Em prol do seu pleito, aduz o autor ser portador de FRATURA NO ANTEBRAÇO (CID10:S52.9), vindo a progredir com ARTROSE POS-TRAUMA (CID10:M19.1) e que, mesmo preenchendo os requisitos necessários, teve seu pleito indeferido na via administrativa. Decisão proferida no id. 95823160 deferiu o benefício da Justiça Gratuita, todavia indeferiu a antecipação de tutela propugnada. Ademais, determinou a realização de perícia médica. Laudo médico pericial acostado aos autos no id. 95822620. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no id. 95822434, na qual pugnou pelo julgamento improcedente do feito, defendendo a regularidade da atuação administrativa. A parte autora apresentou manifestação no id. 95823019, oportunidade na qual impugnou a conclusão pericial. Intimada, a parte autora solicitou esclarecimentos, os quais foram prestados pelo perito no id. 4058103.34747858. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, cumpre proceder ao exame de mérito. No caso em tela, pretende a parte autora o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio doença NB 606.740.281-9, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de sua cessação em 19/01/2015, observada a prescrição quinquenal, bem como a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, caso reste constatada a incapacidade permanente para o labor. Em harmonia com o disposto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio doença alcança apenas aqueles segurados que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho temporário por mais de quinze dias e com quadro clínico…

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