Processo 0804450-98.2024.8.20.5103
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804450-98.2024.8.20.5103 Polo ativo ANELY MARIA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. Ação fundada em alegação de inexistência de relação contratual com a instituição financeira demandada e suposta irregularidade da negativação. 3. Sentença de improcedência sob fundamento de que a instituição ré comprovou a contratação e a inadimplência, legitimando a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual e da inadimplência da autora; e (ii) se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de cédula de crédito bancário assinada digitalmente, acompanhada de selfie e documento de identificação, bem como demonstrou a inadimplência. 6. A prova documental evidencia que o débito inscrito corresponde ao contrato firmado entre as partes, não havendo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré. 7. A negativação decorreu do exercício regular de direito, diante da inadimplência comprovada, inexistindo ato ilícito ou abuso que configure dano moral. 8. A sentença deve ser mantida integralmente, pois alinhada às provas dos autos e à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. 10. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. Comprovada a relação contratual e a inadimplência, é legítima a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. A negativação decorrente do exercício regular de direito não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, incs. I e II; CDC. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI 0114560-73.2019.8.05.0001, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, Segunda Turma Recursal, pub. 07.05.2020; TJ-RS, Apelação Cível XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível, j. 25.04.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Anely Maria da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos, nos autos nº 0804450-98.2024.8.20.5103, em ação de procedimento comum ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. A sentença julgou improcedentes os…
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