Processo 0804451-93.2023.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804451-93.2023.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0804451-93.2023.8.10.0060 REQUERENTE: DIPROL QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES (OAB 66519-DF) REQUERIDO: JOVENIR DE JESUS PONTES e outros Advogado(s) do reclamado: MARINA PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ (OAB 7393-PI) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais proposta por DIPROL QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME e ANTÔNIO FREIRE FILHO em face de JOVENIR DE JESUS PONTES e PONTES E VIEIRA COMÉRCIO LTDA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que a requerida Jovenir de Jesus Pontes,, após retirar-se da sociedade da empresa autora, teria levado consigo os números de telefone (86) 9 9955-7352 e (86) 9 8806-0419, os quais, segundo aduzem, eram utilizados para o atendimento de clientes. Asseveram que a requerida estaria utilizando tais contatos em sua nova empresa (DJ Automotiva), praticando concorrência desleal e desvio de clientela, razão pela qual pleiteiam a devolução das linhas telefônicas e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de Id 92095971-pág.1 e ss. Em decisão de Id 93524840, foi determinado que a empresa autora comprovasse sua hipossuficiência, manifestando-se a parte autora no petitório de Id 95575519 e ss. Decisão de Id 115911653 deferiu a justiça gratuita à parte autora e remeteu os autos para a Central de Conciliação. Foi determinado que, após a audiência, sem acordo, fosse apresentada contestação, devendo a ré especificar as provas que desejasse produzir, acostando as provas documentais, sob pena de preclusão, extensível à parte autora, em caso de réplica. Contestação c/c reconvenção acompanhada de documentos no Id 129269095 e ss. Na sua peça de defesa, arguiram que os números de telefone sempre pertenceram à pessoa física da demandada Jovenir, inexistindo apropriação indevida ou concorrência desleal. Alegaram que que um dos números encontra-se cancelado. Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de falsa imputação de crime de calúnia e assédio processual. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestaram a reconvenção, rechaçando os argumentos da parte ré. Requereram a improcedência do pleito reconvencional, sob o argumento de que apenas exerceram seu direito de ação. Decisão de Id 148304346 determinou que a parte demandada comprovasse sua hipossuficiência, cumprido em petitório de Id 150139732 e ss. Em evento de Id 165930596, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte demandada e determinada a intimação dos reconvintes/demandados para apresentarem réplica da contestação à reconvenção. Réplica à contestação da reconvenção no Id 168073709 e ss. Decisão de saneamento no Id 174114446. Foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores e à parte demandada, sendo rejeitada também as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa e passiva arguidas pelos demandados. Foi indeferida a tutela de urgência postulada pelos autores, sendo distribuído o ônus da prova nos termos do art.373 do CPC. Foram fixados como pontos controvertidos: 1 – a existência, ou não, de concorrência desleal; 2 – os requisitos para a configuração dos danos morais requeridos pelos autores e seu montante, caso existentes; 3 – os danos morais e seu…

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