Processo 0804451-96.2020.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804451-96.2020.4.05.8200 AUTOR: A. C. B. D. A., LUZIA FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por ANA CLARA BRITO DE ARAÚJO, representada por Luzia Fernandes de Araújo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em sede de tutela de urgência, a implantação da pensão por morte em seu favor. No mérito, requer a condenação do INSS no pagamento das prestações vencidas da pensão por morte, desde a data do óbito (04/11/2011) até a data da efetiva implantação do benefício, tudo acrescidos os juros de mora e correção monetária. Expôs, na petição inicial, que: -- Gregório Fernandes de Araújo, que apesar de ter falecido com o estado civil de casado, era separado de fato de Hilda Maria dos Santos Araújo, que o abandonou com seus primeiros filhos, entretanto não chegaram a se divorciar e encerrar formalmente o matrimônio, mas este se encerrou de fato, o que ficou devidamente comprovado no pedido de pensão que a ex-cônjuge fez perante o INSS e foi julgado improcedente; - Gregório Fernandes se envolveu com a menor Adriana Rodrigues de Brito, que possuía apenas 15 anos de idade e que engravidou da autora (Ana Clara Brito de Araújo); - Não tendo condições de conferir a menor os cuidados necessários ao seu desenvolvimento, em 07/04/2010, Gregório Fernandes e Adriana Rodrigues entregaram a "guarda" da autora para a tia paterna, Luzia Fernandes de Araújo, que, desde então, oferece cuidado, proteção, alimentação, educação e segurança à criança; - Atualmente, tem 11 anos de idade e desde um ano vive aos cuidados de Luzia Fernandes de Araújo, que lhe oferece o melhor que pode para suprir as necessidades físicas, alimentares e afetivas; - Em virtude de o pai da autora ter trabalhado como agricultor, Luzia Fernandes de Araújo, representando a menor, ingressou com requerimento administrativo perante o INSS, a fim de pleitear o benefício de pensão por morte a ela devido; - Ocorre que, decorrido o prazo do pedido feito ao réu, houve ausência de manifestação do mesmo, motivo pelo qual vem a juízo pleitear a pensão por morte em favor da menor como também os valores atrasados do benefício; - O falecido era agricultor no período de 1994 à 2010, na produção de feijão, fava, milho, colhendo cerca de 3 a 4 sacos de cada cultura, além da criação de galinhas e porcos, conforme declaração e ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sossego/PB, bem como por prova testemunhal; - É possível identificar a condição de agricultor do de cujus tanto na certidão de casamento de sua ex-esposa como na certidão de nascimentos dos filhos de seu primeiro casamento, sendo comprovada a situação de segurado especial do falecido; - Nos autos da ação nº 0002465-54.2015.4.05.9999 foi negada a percepção da pensão por morte em favor da ex-esposa e foi reconhecida a qualidade de segurado especial do extinto Gregório Fernandes de Araújo. Anexou procuração e documentos; pugnou por gratuidade judiciária. No despacho constante no Num. 98539788 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária à autora e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a resposta do réu e juntada da íntegra dos processos administrativos. Citado, o INSS apresentou contestação e documentos nos Nums. 98539201 ao 98538179, arguindo,…
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