Processo 0804452-31.2025.8.10.0053

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804452-31.2025.8.10.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804452-31.2025.8.10.0053 APELANTE: CLARA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES – OAB/MA 11.174 e OAB/TO 12.403-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Clara Alves de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito promovida em face de Banco Bradesco S.A., julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e fixo honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. A apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a instituição financeira incluiu pacote de serviço não contratado e/ou não autorizado por ela. Aduz que a conduta perpetrada pela instituição apelada viola preceitos de boa-fé, motivo pelo qual se trata de ato ilícito que deve ser repreendido pelo Poder Judiciário. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito alegado na inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira sob Id. 53588396. É o relatório, segue parecer Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como…

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