Processo 0804453-76.2014.4.05.8200
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804453-76.2014.4.05.8200 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE MULUNGU ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDGAR TAVARES DE MELO DE SA PEREIRA - PE23951-A DECISÃO Diante da certidão de id. 3549263, reputo aperfeiçoada a migração com a anexação da cópia do documento pendente, sob o id. 3549264, ao tempo em que determino a retomada do andamento processual. Adiante. Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.428.399 (Tema 1.256). Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que a decisão agravada deve ser revista, porque: (i) o acórdão recorrido é nulo de pleno direito, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, haja vista que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi suprida a omissão alegada, quanto à necessidade de aplicação do entendimento vinculante do STF, no julgamento da ADPF nº 528 e do Tema 1.256 de Repercussão Geral; (ii) o acórdão recorrido violou os arts. 493 e 927 do CPC/2015, porque não impôs a vinculação da destinação dos valores do precatório, referentes ao Fundef/Fundeb, à educação, em respeito às decisões erga omnes do STF na ADPF nº 528 e no Tema 1.256 de Repercussão Geral. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Originariamente, cuida-se de embargos à execução contra a Fazenda Pública, que está lastreada em título judicial formado no Processo nº 0004383-34.2010.4.05.8200, que condenou a União ao pagamento de complementação de verbas do Fundef/Fundeb ao Município de Mulungu/PB. Em suas razões de embargos, a União alegou: (i) inépcia da petição de cumprimento do título judicial; (ii) imprescindibilidade da liquidação por artigos; (iii) vinculação do precatório a crédito no fundo destinado exclusivamente à educação no Município exequente, em consonância com o art. 60 do ADCT da CF/1988; (iv) excesso da conta (diferença de quase R$400.000,00). Os embargos à execução foram julgados procedentes, "[...] para determinar que a execução prossiga tomando como base o valor apurado pela Embargante, no montante de R$1.477.541,55 [...]". Na fundamentação da sentença, no entanto, constaram também as conclusões no sentido (i) da desnecessidade de liquidação por artigos e (ii) da desimportância da extinção do Fundef para a exequibilidade do título, bem como o seguinte: "No que concerne à assertiva da União quanto à natureza jurídica dos valores do FUNDEF e sua destinação constitucional, bem como à vinculação de eventual precatório a crédito em fundo destinado exclusivamente à educação do Município Exequente, assinalo que, a despeito da plausibilidade de tais argumentos, já que os valores repassados pelo extinto FUNDEF destinavam-se a alunos do Ensino Fundamental matriculados em exercício já transcorrido, e, por outro lado, tais questionamentos seriam oportunos no âmbito da ação originária de conhecimento, não sendo, portanto, cabíveis nos Embargos à Execução cujas hipóteses de ajuizamento estavam taxativamente enumeradas no art. 741 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda" (grifei). A União apelou, alegando, unicamente: (i) "[...] somente caberia se falar no pagamento se houvesse a comprovação do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.