Processo 0804454-22.2024.8.19.0041
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0804454-22.2024.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIA NOVAES SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A MARINÉIA NOVAES SANTOSajuízaação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébitoem face deBANCO PAN S.A.,na qual requera procedência dos pedidos para que seja declarada a abusividade da cláusula F.4 do quadro II - Dados do Financiamento (taxa de juros), substituindo-se as taxas de juros remuneratórios do contrato pela taxa média de mercado, de 1,04% ao mês e 13,27% ao ano; que seja declarada a abusividade da cobrança do valor constante na cláusula B.4 (seguro PAN SEGUROS S.A.) no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), decotando-se o seu valor do total financiado; que seja declarada a quitação do contrato com o pagamento da 30ª parcela, na forma do cálculo pericial apresentado; a condenação do réu à repetição do indébito dos valores alegadamente pagos a maior, em dobro, correspondente a R$ 13.645,44 (treze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega a autoraque celebrou, em 28/03/2018, com o réu contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, referente a uma Motoneta BIZ 0P - BÁSICO - 125 - FLEX, afirmando que aderiu às condições impostas pela instituição financeira e que o contrato se revelou excessivamente oneroso, em razão da existência de cláusulas abusivas. Sustenta a abusividade da cobrança do seguro, por ter sido imposta como condição para a concessão do financiamento, sem proposta de adesão, sem informações claras sobre cobertura ou indenização e sem liberdade de escolha da seguradora, já que a contratação foi direcionada à seguradora do mesmo grupo econômico do banco, caracterizando venda casada. Afirma, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios, alegando que, embora o contrato previsse taxa de 2,66% ao mês e 37,03% ao ano, o cálculo apresentado indicaria cobrança real de 2,99% ao mês sobre o valor efetivamente financiado, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, de 1,04% ao mês e 13,27% ao ano. Afirma que houve onerosidade excessiva, violação à boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual, defendendo que, com a aplicação da taxa média de mercado, o contrato teria sido quitado na parcela de nº 30, razão pela qual teria pago a mais 18 parcelas, no total de R$ 6.822,72. Decisão de index 146073054 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação no index 152604861, e preliminarmente,suscita a decadência, com fundamento no art. 26, II, do CDC, além de defender a impossibilidade de revisão de contrato já extinto, porquanto a avença estaria liquidada, o que acarretaria perda superveniente do objeto e do interesse processual. Tambémalegaa inépcia da petição inicial, por entender que a autora formulou pedidos genéricos, sem indicação precisa das cláusulas tidas por abusivas. Sustenta, ainda, a carência de ação por ausência de interesse de agir, afirmando que a pretensão revisional não se justifica diante da jurisprudência consolidada sobre a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da comissão de permanência, dos encargos moratórios e das tarifas bancárias, bem como porque a autora…
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