Processo 0804455-86.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804455-86.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804455-86.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e autorizou a compensação de quantia depositada na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) se subsiste o dever de indenizar por danos morais e o valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações. 5. Incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente a existência de relação jurídica válida que legitimasse os descontos. 6. O banco não apresentou instrumento contratual ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 434 do CPC. 7. A juntada de telas sistêmicas, logs e comprovante de transferência bancária não supre a ausência de instrumento contratual nem demonstra a anuência inequívoca da parte autora. 8. A mera apresentação de comprovante de transferência bancária não supre a ausência de contrato e não comprova anuência inequívoca da consumidora. 9. A ausência de prova da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva e inexistência de engano justificável. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo adequado o valor arbitrado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o parâmetro jurisprudencial da Câmara. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801885-83.2023.8.20.5108, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível,…

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