Processo 0804456-22.2025.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade da filiação/associação imputada à autora, bem como a inexistência do débito referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) CONDENAR a parte ré à restituição à autora da quantia referente à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, desde que devidamente comprovada documentalmente, relativamente aos valores vencidos e aqueles que venceram ao longo da demanda, corrigida da seguinte forma: 1) com correção monetária, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo desconto e; 2) de juros moratórios, a partir da data da citação, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte AUTORA no importe de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) que será acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), apartir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, a partir da data da citação, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência mínima, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC em relação à parte autora, que não pagará custas ou honorários advocatícios à outra parte. Observo também o disposto na súmula 326 do STJ. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. Tribunal respectivo para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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