Processo 0804457-21.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804457-21.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804457-21.2025.4.05.8300 APELANTE: MARCIA GABRIELLA DANTAS DE MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE ITALO LIMA PASSOS - AM12987 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA - AM13089 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. TEMA 784 DO STF. JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA NO ESGOTAMENTO DE LISTAS EM OUTRAS UNIDADES DA REDE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e a UNIÃO, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, por meio do qual objetivava sua nomeação no Cargo de Jornalista do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. 2. O cerne da questão devolvida a esta Corte consiste em analisar se a apelante, aprovada em 1º lugar para o cargo de Jornalista em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação, em face da abertura de um novo certame para o mesmo cargo e localidade durante o prazo de validade do concurso anterior. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. A aprovação em cadastro de reserva confere ao candidato mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo mediante a demonstração cabal de que a Administração, por ato omissivo ou comissivo, preteriu o candidato de forma arbitrária, seja pela inobservância da ordem classificatória, seja pela contratação precária de pessoal para o desempenho das mesmas funções, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 5. A abertura de novo certame pela EBSERH justifica-se pelo esgotamento das listas de cadastro de reserva em diversas unidades da rede, visando à continuidade do serviço público. Conforme informações técnicas prestadas pela Administração (Informação nº 1239/2025-EBSERH), não houve convocações para o cargo específico da apelante durante a validade do certame de 2023, o que reforça a inexistência de preterição ou de necessidade inequívoca de provimento imediato na lotação pretendida. 6. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva, como é o caso dos autos, gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Diferentemente dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, aqueles que compõem o cadastro de reserva não possuem um direito subjetivo automático ao provimento do cargo. A sua nomeação fica a critério da Administração Pública, que avaliará, dentro do seu poder…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados