Processo 0804457-43.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804457-43.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804457-43.2026.8.15.0000 RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Convocada ORIGEM : 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital AGRAVANTE : Estado da Paraíba AGRAVADO : Ivan Nunes de Almeida ADVOGADO : Wagner Veloso Martins - OAB PB 25053-A e Sara Cristina Veloso Martins Menezes – OAB/PB 34.130-A Ementa: Direito Administrativo E Processual Civil. Agravo De Instrumento. Concurso Público. Exibição De Espelho De Prova. Tutela Cautelar Antecedente. Ilegitimidade Passiva Afastada. Ausência De Periculum In Mora. Decurso Temporal. Segurança Jurídica. Reforma Da Decisão. Recurso Provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão interlocutória que, em tutela cautelar antecedente, determinou a exibição do espelho de prova de candidato em concurso interno para o Curso de Formação de Sargentos (Edital nº 003/2017), sob fundamento de transparência e acesso à informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder pela exibição de espelho de prova de concurso organizado por banca examinadora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, diante do decurso temporal entre a realização do certame e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado possui legitimidade passiva, pois atua como ente promotor e contratante do certame, respondendo solidariamente com a banca examinadora pelas obrigações decorrentes do concurso, inclusive quanto ao acesso às informações pelos candidatos. 4. A responsabilidade do ente público não é afastada pela alegação de que os documentos estão sob posse exclusiva da banca organizadora, conforme entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade estatal em concursos públicos. 5. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6. O requisito do periculum in mora não se configura quando há lapso temporal excessivo entre o fato e a postulação judicial, evidenciando ausência de urgência contemporânea. 7. O decurso de quase oito anos entre a realização do concurso e a decisão liminar, aliado à inércia do autor, afasta a existência de risco de dano iminente ou irreparável. 8. A pretensão de acesso tardio a documentos do certame viola os princípios da preclusão, da isonomia e da segurança jurídica, diante da estabilização das fases do concurso. 9. A determinação judicial impõe ônus desproporcional à Administração, configurando perigo de dano inverso, ao exigir a localização de documentos antigos em prazo exíguo, sob pena de presunção de veracidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ente público promotor do concurso possui legitimidade passiva para responder por obrigações relativas ao certame, ainda que a execução esteja a cargo de banca organizadora. 2. A ausência de contemporaneidade entre o fato e o pedido judicial afasta o periculum in mora, inviabilizando a concessão de tutela de urgência. 3. A busca tardia por documentos de concurso público afronta a segurança jurídica, a isonomia e a preclusão administrativa. 4. A imposição de obrigação administrativa complexa sem urgência configura perigo de dano inverso à Administração Pública.…

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