Processo 0804457-53.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804457-53.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0804457-53.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLARISSE MELO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLARISSE MELO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos processuais. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e hipervulnerável, e que utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma ter sido surpreendida com a realização de descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária, identificados sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 493586093", no valor médio de R$ 241,77, alegando que já teriam ocorrido quatro descontos sucessivos. Sustenta que jamais autorizou tais contratações, tratando-se de serviço não solicitado, e que a conduta da instituição financeira ré compromete diretamente sua subsistência e seu mínimo existencial (Petição Inicial de ID 160847265). Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos; no mérito, requer a repetição do indébito em dobro, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com extratos bancários (ID 160847266). A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo, oportunidade em que se concedeu a gratuidade judiciária à parte autora, dispensando-se a realização de audiência de conciliação por expressa manifestação de desinteresse da demandante (ID 161587428). Devidamente citado, o réu apresentou contestação e documentos conexos (ID 163959290). Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para excluir o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e incluir o BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que a matéria bancária discutida é de responsabilidade deste último. Suscitou, ainda, preliminares de inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, e de conexão com o processo nº 0804456-68.2025.8.10.0053. No mérito, defendeu a absoluta legitimidade dos descontos, sustentando a existência de contratação regular do empréstimo pessoal nº 493586093, no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 241,77. Anexou o Documento Descritivo de Crédito e logs de transação eletrônica que atestam a contratação via aplicativo Mobile Bank em 30/01/2024 (ID 163959294), com a devida disponibilização do crédito na conta de titularidade da requerente na mesma data. Argumentou pela configuração de comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium), pela inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais e de indébito a repetir. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 163992741), na qual rechaçou as preliminares arguidas pela defesa. No mérito, ratificou os termos da inicial, acrescentando que a conta é de uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário e invocou, de forma específica, a aplicação da Lei do…

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