Processo 0804458-03.2024.8.15.0031

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804458-03.2024.8.15.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804458-03.2024.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Antonio Florentino da Silva ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23385-A) APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB-PB 21.740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida de empréstimo pessoal que justifique os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”; e (ii) definir se tais descontos configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a autora contratou empréstimo pessoal com crédito disponibilizado em sua conta, sem qualquer impugnação deste negócio jurídico, o que comprova a ciência e utilização dos recursos, afastando a alegação de ausência de contratação. 4. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” não se refere a tarifa bancária indevida, mas sim a encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de parcelas do empréstimo contratado, cuja incidência está prevista nas cláusulas contratuais. 5. O inadimplemento das obrigações contratuais por parte da autora, evidenciado pela insuficiência de saldo nas datas de vencimento das parcelas, legitima a cobrança dos encargos de mora praticados. 6. Embora se trate de relação de consumo, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbe à autora (CPC, art. 373, I), que não demonstrou a inexistência de contratação nem o pagamento tempestivo das parcelas. 7. A autora não formulou pedido específico para a anulação do contrato de empréstimo, tampouco impugnou sua validade, limitando-se a questionar genericamente apenas os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, o que inviabiliza o acolhimento da tese de inexistência de débito. 8. Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há configuração de dano moral indenizável, tampouco se justifica a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Diante da jurisprudência dominante sobre a matéria, aplica-se o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 127, XLIV, do RITJPB, permitindo o julgamento monocrático do recurso, à luz da Súmula nº 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelo desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º, I; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 98, §§ 2º e…

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