Processo 0804458-41.2025.8.20.5103
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804458-41.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA SILVA DANTAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. SELFIE. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela antecipada, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora sustenta a inexistência de contratação válida, a indevida negativação de seu nome e requer reparação moral em razão da restrição creditícia, ao passo que o banco afirma ter comprovado a contratação digital do empréstimo consignado refinanciado e a efetiva liberação do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica que originou a dívida impugnada; e (ii) estabelecer se a inscrição restritiva decorrente do inadimplemento configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira cumpre o ônus probatório que lhe compete ao apresentar instrumento contratual eletrônico acompanhado de assinatura eletrônica, dados biométricos, geolocalização, documento de identificação e selfie vinculados à operação. 4. O comprovante de disponibilização do valor em conta da própria autora reforça a autenticidade da contratação e evidencia a efetiva liberação do crédito. 5. A impugnação genérica da consumidora não afasta a força probatória do acervo documental quando ela não aponta falsidade específica da assinatura, inconsistência objetiva dos dados utilizados, incompatibilidade da selfie, erro técnico demonstrado na geolocalização ou ausência de ingresso do valor em sua esfera patrimonial. 6. O art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, razão pela qual a ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não invalida a contratação digital. 7. A prova de múltiplos fatores de autenticação, aliada à demonstração da liberação do crédito, revela procedimento negocial digital idôneo e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da contratante. 8. A alegação de falha operacional entre instituições financeiras ou órgãos conveniados não conduz à ilicitude da cobrança sem prova de que a dívida negativada não corresponde a contratação válida ou de que os encargos decorreram de erro imputável exclusivamente ao fornecedor. 9. Reconhecida a regularidade da contratação e da dívida, a negativação constitui exercício legítimo do direito do credor, o que afasta a configuração de defeito do serviço bancário e o dever de indenizar. 10. O dano moral presumido por…
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