Processo 0804458-43.2019.4.05.8000

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804458-43.2019.4.05.8000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804458-43.2019.4.05.8000 APELANTE: LUCILEIDE VANDERLEI, RODRIGO SILVA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO MOTA DE MORAES - AL8563 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPACHO Lucileide Vanderlei Padilha Barbosa, representada pela Defensoria Pública da União, interpôs recursos especial e extraordinário, com fundamento nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela egrégia Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (cf. id. 6185108): PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO, ART. 19 DA LEI 7.492/1986. SENTENÇA ADEQUADA, APELAÇÕES CRIMINAIS NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações criminais. A primeira interposta por LVPB. A segunda interposta por RSC. Todas em face de Sentença que julgou parcialmente procedente a acusação formulada na Denúncia. RSC 2. A Sentença fixou a pena definitiva de: 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 126 dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, para o réu RSC, pela prática do delito capitulado no art. 19 da lei nº 7.492/86; 03 (três) anos e 04 meses, além do pagamento de 70 dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, para a ré LVPB pela prática do delito previsto no art. 19 da lei nº 7.492/86. 3. Substituídas as penas privativas de liberdade impostas por duas restritivas de direitos, a serem cumpridas individualmente (art. 44, § 2º, do CPB), por cada um dos réus, quais sejam: a) prestação de serviços a entidade pública, à razão de uma hora por dia de condenação, consoante vier a ser fixado pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária que para o réu RSC foi fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos em vigor por ocasião do cumprimento da pena, a ser destinada a entidade beneficente e para a ré LVPB, no valor de 3 (três) salários mínimos em vigor. 4. Ademais, a Sentença absolveu os acusados RCC e ALVS. 5. O apelante RSC, em suas razões rogou: 1. Que se acolha a PRELIMINAR de ilicitude da manutenção das cautelares reais impostas nesta persecução criminal, vez que não foi decretado, na sentença recorrida, o perdimento dos bens submetidos à medida cautelar de sequestro do apelante (e dos demais acusados, por extensão) e, tendo havido o trânsito em julgado do decisum para a acusação, que se proceda, inclusive de forma liminar (o que já se requer), o levantamento dos respectivos gravames, inclusive no que se refere aos bens dos coautores (em que foi julgada improcedente a acusação), mantendo-se o eventual deferimento da liminar no julgamento derradeiro dessa impugnação. 2. No mérito, que seja reformada a sentença recorrida, absolvendo-se o apelante do crime de obtenção mediante fraude de financiamento em instituição financeira, visto não existir prova do dolo de ter o réu concorrido para a infração penal; e 3. Uma vez ultrapassados os argumentos relativos à reforma da sentença recorrida, proceda-se ao decote da circunstância judicial da culpabilidade, reduzindo-se a pena-base fixada para 2 anos e 6 meses de reclusão e, portanto, a pena definitiva em 3 (três) anos, reajustando-se também a substituição da pena privativa de liberdade empreendida, além da redução da pena de multa para 70 (setenta) dias-multa, reduzindo-se o valor para 1/30 do salário-mínimo…

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