Processo 0804459-28.2024.8.19.0014

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0804459-28.2024.8.19.0014
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804459-28.2024.8.19.0014 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0804459-28.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00935418 RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: LIA TEIXEIRA LOPES ADVOGADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO OAB/RJ-069393 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804459-28.2024.8.19.0014 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrida: LIA TEIXEIRA LOPES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 60, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, id. 16, assim ementado: "Apelação Cível. Direito do Consumidor. Pessoa idosa. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Instituição financeira. Fraude em transação via PIX. Sentença de procedência. Manutenção. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Alegação de ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial. Legitimidade passiva deve ser aferida em tese, considerando-se, exclusivamente, a relação jurídica deduzida na petição inicial. Nexo de causalidade estabelecido entre os fatos narrados e a pessoa jurídica demandada. Legitimidade passiva não se confunde com responsabilidade civil, sendo esta questão pertinente ao mérito da causa. Preliminar Rejeitada. Responsabilidade objetiva das instituições financeiros pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de fraudes bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e Enunciado de Súmula nº 479 do E.STJ. Aplicação da Teoria do Risco da Atividade. Irrelevante a ausência de participação de funcionários da instituição no evento danoso. Dever das instituições financeiras de implementar mecanismos de segurança adequados e eficazes para identificar e bloquear movimentações financeiras anômalas e incompatíveis com o perfil do cliente, especialmente quando se tratar de consumidor em situação de hipervulnerabilidade (pessoa idosa). Execução de múltiplas operações de valores elevados em curto intervalo temporal, destoantes do histórico do usuário, sem o devido bloqueio preventivo ou comunicação com o cliente, evidencia falha no aparato de proteção. Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0802444-55.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 26/02/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0802061-03.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 09/04/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0024129- 11.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 04/11/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0020320-08.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 04/09/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o…

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