Processo 0804459-44.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804459-44.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0804459-44.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARCELO HERMISON NASCIMENTO BRANCO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser titular do benefício previdenciário nº 617.695.893-1, decorrente de aposentadoria por invalidez previdenciária, e afirma que recebia seus proventos por intermédio do Banco Agibank. Sustenta, contudo, que, a partir de 05/11/2024, seu benefício teria passado a ser pago pelo Banco Mercantil do Brasil S/A sem sua solicitação, anuência ou autorização. Aduz que a alteração unilateral da instituição financeira responsável pelo recebimento do benefício previdenciário configura prática abusiva, especialmente por se tratar de verba alimentar. Requereu, em tutela de urgência, que o requerido fosse compelido a transferir o benefício previdenciário para o Banco Agibank, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da transferência/portabilidade da conta de recebimento do benefício previdenciário, pela condenação do réu em obrigação de fazer consistente na transferência do benefício para o Banco Agibank e pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que não estavam demonstrados, naquele momento, os requisitos do art. 300 do CPC. Regularmente citado e intimado para audiência una, o requerido não compareceu ao ato, tampouco apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto o banco réu atua como fornecedor de serviços financeiros, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, ademais, encontra respaldo na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar se houve transferência indevida da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora e, em caso positivo, se tal circunstância autoriza a declaração de nulidade da operação, a imposição de obrigação de fazer e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora tenha sido decretada a revelia do requerido, a procedência do pedido não é consequência automática. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser analisada em conjunto com os documentos constantes dos autos, sobretudo quando a própria prova documental apresentada pela parte autora não confirma integralmente a narrativa descrita na petição inicial. No presente caso, a parte autora afirma que recebia seu benefício previdenciário pelo Banco Agibank e que, a partir de 05/11/2024, teria havido transferência indevida para o Banco Mercantil do Brasil S/A. Todavia, os documentos apresentados não comprovam essa alegada alteração recente. Com efeito, o histórico de créditos do INSS juntado aos autos demonstra, no máximo, que o autor recebeu o benefício por intermédio da PA241 Loja Agibank Belém/PA, vinculada ao Banco 756 — Banco Sicoob, nas competências de 12/2019,…

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