Processo 0804459-56.2025.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804459-56.2025.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804459-56.2025.8.14.0006 APELANTE: MANOEL PAULINO PINTO NETO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Manoel Paulino Pinto Neto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato bancário referente a financiamento de veículo. O agravante insurgiu-se especificamente contra a validade da cobrança da tarifa de registro e do seguro prestamista, sustentando ausência de comprovação da prestação do serviço e ocorrência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tarifa de registro contratual foi regularmente cobrada mediante comprovação da efetiva prestação do serviço; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada ou adesão válida e facultativa pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento do veículo juntado aos autos (CRLV/CRV) comprova a efetiva averbação do gravame perante o órgão de trânsito competente, evidenciando a prestação do serviço correspondente à tarifa de registro. O Tema Repetitivo 958 do STJ admite a cobrança da tarifa de registro quando houver efetiva prestação do serviço e inexistir onerosidade excessiva, requisitos verificados no caso concreto. O seguro prestamista foi formalizado em instrumento apartado do contrato principal, com assinatura específica do consumidor, demonstrando adesão destacada e voluntária. O Tema 972 do STJ veda a imposição de contratação com seguradora indicada pela instituição financeira, mas não impede a oferta facultativa do seguro prestamista. Não há prova de que a liberação do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro, nem demonstração de vício de consentimento, razão pela qual prevalece a autonomia privada e a força obrigatória do contrato. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifa de registro quando comprovada a efetiva averbação do gravame e inexistente onerosidade excessiva. 2. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com assinatura específica do consumidor, afasta a configuração de venda casada. 3. A ausência de prova de imposição da contratação ou de vício de consentimento autoriza a manutenção da cobrança pactuada. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando não demonstra erro na decisão monocrática impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV e V; CDC, arts. 6º, III, 39, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP. STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP. TJPA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0804459-56.2025.8.14.0006, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. abril/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por MANOEL PAULINO PINTO NETO tendo como agravado BANCO VOTORANTIM S/A. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado…

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