Processo 0804460-50.2025.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804460-50.2025.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804460-50.2025.8.10.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA – OAB/BA 12407 APELADO: ANTÔNIO BARBOSA MINEIRO ADVOGADO: LUAN COSTA LIMA – OAB/MA 22732 PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de invalidade do contrato apresentado em contestação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter reconhecido, de ofício, a divergência entre assinaturas constantes do contrato e dos documentos pessoais da parte autora, sem oportunizar manifestação das partes e produção de prova técnica; e (ii) saber se, diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura apenas em grau recursal, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. Razões de decidir 3. O magistrado de origem afastou a eficácia probatória do contrato mediante comparação visual das assinaturas, fundamento não suscitado pelas partes nem submetido ao contraditório, configurando decisão surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A controvérsia sobre a autenticidade de assinatura aposta em documento particular, inexistindo impugnação específica em primeiro grau, não pode ser solucionada mediante percepção subjetiva do julgador, sendo indispensável assegurar às partes o exercício do contraditório e, se necessário, a produção de prova pericial grafotécnica. 5. A nulidade processual ocasionou prejuízo à instituição financeira, privada da oportunidade de demonstrar a autenticidade do contrato, e também à parte autora, que passou a impugnar expressamente a assinatura apenas em sede recursal, inviabilizando o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal sem supressão de instância e ofensa ao contraditório. 6. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar manifestação específica da parte autora acerca da autenticidade do contrato, assegurar o contraditório à instituição financeira e viabilizar a produção das provas pertinentes. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “1. Viola os arts. 9º e 10 do CPC a sentença que afasta a eficácia probatória de contrato mediante comparação visual de assinaturas realizada de ofício pelo magistrado, sem prévia manifestação das partes. 2. A controvérsia acerca da autenticidade de assinatura em documento particular exige observância do contraditório e, quando necessária, produção de prova pericial grafotécnica. 3. Reconhecida a nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para…

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