Processo 0804461-57.2024.8.14.0201
TJPA • Procedimento Comum Cível
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- PROCESSO Nº. 0804461-57.2024.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Anulação] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA MONTEIRO NERI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA // REU: PALOMA CARDOSO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO, GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO XXX.XXX.XXX-XX, PALOMA CARDOSO DA SILVA, TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REPRESENTANTE DA PARTE: PALOMA CARDOSO DA SILVA - SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA MONTEIRO NERI ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, GS EMPREENDIMENTOS LTDA e PH EMPREENDIMENTOS. A antecipação de tutela foi indeferida. As requeridas contestaram. A autora apresentou réplica. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha da autora foi ouvida. Não apresentaram razões finais. Os autos vieram-me conclusos para sentença. DECIDO. Preliminarmente, a primeira requerida alegou falta de interesse de agir, em razão de não caber pedido de restituição integral em caso de contrato de consórcio. Entretanto, tal questão atine ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar, portanto. Quanto à ilegitimidade de parte alegada pelas requeridas PH EMPREENDIMENTOS e GS EMPREENDIMENTOS, vejo que, de fato, não há nada a indicar a relação da PH EMPREENDIMENTOS com a lide. Pelo que foi narrado pela autora, ela procurou a loja da GS EMPREENDIMENTOS, que intermediou a contratação do consórcio junto à TRADIÇÃO. Assim, entendo que GS EMPREENDIMENTOS e TRADIÇÃO fazem parte da contratação, mas a PH EMPREENDIMENTOS não. Não há qualquer aparente relação da PH EMPREENDIMENTOS com a lide em questão. Acolho a preliminar, em parte, para excluir a PH EMPREENDIMENTOS da lide. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito, com relação às requeridas GS EMPREENDIMENTOS e TRADIÇÃO. Vejo que a autora realizou um contrato de consórcio perante a primeira requerida TRADIÇÃO, com intermediação da requerida GS EMPREENDIMENTOS. A autora alegou que entendeu que estava financiando um imóvel. Não entendeu que se tratava de um consórcio. A primeira requerida, por sua vez, trouxe o contrato. Vê-se que o contrato não tem assinatura da autora em todas as suas folhas. Há apenas a juntada de uma assinatura eletrônica, em página apartada. Há também uma selfie da autora, em página apartada. Inclusive, a gravação juntada de pós-venda demonstra que a autora externou várias dúvidas durante toda a ligação telefônica. E as respostas da autora são bem difíceis de compreender, pela qualidade do áudio. No recibo da primeira parcela paga pela autora no valor de R$ 200,00, não consta a informação de consórcio, mas sim que se refere a “reserva de proposta de crédito para aquisição de imóvel”. A testemunha trazida pela autora também confirmou que a autora estava buscando crédito para comprar um imóvel e que não conseguiu receber conforme imaginava que seria. Assim, em que pesem os documentos trazidos pela requerida, entendo que houve vício de informação na origem. Não há como se aferir se a autora realmente estava ciente do que estava contratando. Entendo, assim, que as requeridas não conseguiram provar que não houve a promessa da contemplação imediata. Não conseguiram provar que a autora, na condição de consumidor, foi suficientemente informada a respeito do teor do contrato. É fato que contratos de adesão demandam dever de informação e as cláusulas de resultam em limitações ou restrições de direito devem ser redigidas em…
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