Processo 0804461-87.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804461-87.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário] AUTOR: FRANCISCO WELTON DE SOUSA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Proposta por FRANCISCO WELTON DE SOUSA em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. A parte autora narrou que adquiriu passagem rodoviária da empresa requerida para o trecho Teresina-PI a Recife-PE, com saída prevista para 19 de novembro de 2025, às 14h30, e chegada estimada para 20 de novembro de 2025, às 10h00, pelo valor de R$ 351,90, conforme comprovantes juntados aos autos em IDs 87299073 e 87299078. Alegou que a viagem tinha por finalidade permitir seu deslocamento posterior para João Pessoa-PB, onde participaria de entrevista de emprego. Sustentou, contudo, que o serviço foi prestado de forma inadequada, pois o ônibus teria apresentado condições precárias de higiene, falhas mecânicas sucessivas, paradas forçadas, ausência de ar-condicionado durante parte do trajeto e, ainda, deslocamento com porta aberta, conforme documentos indicados em IDs 87299088, 87299747, 87299756 e 87299767. Afirmou que chegou ao destino final com atraso relevante, o que teria causado a perda do transporte subsequente e, consequentemente, do compromisso profissional. Disse, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, conforme IDs 87300452 e 87300457. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova, conforme petição inicial de ID 87298580. A parte ré apresentou contestação em ID 89904065. Sustentou, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço. Alegou que mantém política rigorosa de limpeza dos veículos, que eventual sujeira teria decorrido da conduta dos próprios passageiros, que eventuais panes mecânicas configurariam fortuito externo e que atrasos no transporte rodoviário seriam inerentes à atividade. Também impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou alegações finais escritas em ID 90004605. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, e as partes dispensaram a produção de prova oral, conforme ata de ID 90056537. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 90057295. É o breve relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – Do mérito A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC). Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é…
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