Processo 0804465-07.2025.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804465-07.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: JONAS HECHT ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS - RN20749 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE SENTENÇA I -- RELATORIO Trata-se de mandado de seguranca impetrado por JONAS HECHT contra ato do SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE, vinculado ao Ministerio da Saude, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine a viabilização de sua inscrição no Chamamento Publico para Adesão de Medicos ao Programa Mais Medicos para o Brasil -- PMMB, regido pelo Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS n. 7/2025 (41o ciclo). Relata o impetrante que e cidadao alémao, medico formado pela Universidade de Freiburg (Alemanha), enquadrado no Perfil 3 do referido Edital (medicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior). Afirma que obteve seu Cadastro de Pessoa Fisica (CPF) junto a Embaixada Brasileira em Munique em 08/05/2025, estando em situação regular perante a Receita Federal do Brasil. Alega, contudo, que ao tentar realizar sua inscrição no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), no ultimo dia do período de inscricoes (05/05/2025 a 08/05/2025), o sistema rejeitou seu CPF, exibindo a mensagem "CPF invalido", o que inviabilizou a conclusão de sua inscrição. Sustenta que tentou resolver administrativamente a questao, enviando e-mail ao Ministerio da Saude e ao DATASUS, sem obter resposta efetiva. Juntou procuração e documentos comprobatorios, inclusive o comprovante de situação cadastral do CPF e prints da tentativa frustrada de inscrição. A liminar foi deferida em 24/05/2025, determinando a viabilização do acesso do impetrante ao SGP para fins de inscrição no certame. A Uniao Federal foi intimada e, por meio de petição datada de 19/06/2025, informou que havia expedido oficio a autoridade administrativa competente, solicitando o imediato cumprimento da decisão. A autoridade coatora, por intermedio da Secretaria de Gestao do Trabalho e da Educação na Saude -- SGTES/MS, apresentou Nota Tecnica n. 3589/2025-DEGEPS/SGTES/MS, dando conta de que: (a) foi enviada mensagem eletronica ao impetrante para possibilitar a finalização de seu cadastro no certame; (b) o impetrante concluiu sua inscrição no certame (inscrição n. 919289, em 02/06/2025); (c) o impetrante efetuou a indicação dos municípios onde pretendia concorrer as vagas (Cabedelo/PB como prioridade 1 e Lucena/PB como prioridade 2); (d) o exame dos documentos enviados pelo candidato lhe garantiu 0 (zero) pontos na pontuação barema; (e) a inscrição do impetrante foi relacionada no Resultado Final -- Alocação dos medicos em ESF, constando classificado na 20a posicao para Cabedelo/PB e na 16a posicao para Lucena/PB. Concluiu que restou demonstrado o cumprimento da ordem judicial. Decorreu o prazo sem manifestação adicional das partes (certidao de 26/07/2025). O Ministerio Publico Federal tomou ciencia da migração do processo para o sistema PJe 2x (29/10/2025), sem se manifestar sobre o mérito. E o relatório. Passo a decidir. II -- FUNDAMENTACAO O mandado de seguranca encontra-se em condicoes de julgamento, estando presentes as informacoes da autoridade coatora e tendo decorrido os prazos processuais sem manifestação das demais partes. O objeto central da impetração reside na pretensão do impetrante de viabilizar sua inscrição no 41o ciclo do Programa Mais Medicos para o…
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