Processo 0804465-39.2023.8.10.0105
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0804465-39.2023.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Contratos Bancários] Autor ALLISON DA SILVA LUSTOSA Advogado Advogados do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Réu BANCO J. SAFRA S.A Advogado Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Trata-se de Ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por ALLISON DA SILVA LUSTOSA em face de BANCO J. SAFRA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor narrou na exordial que, em 30 de dezembro de 2021, firmou contrato de financiamento com a instituição financeira Ré, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.307,29. Argumentou a existência de juros abusivos e encargos excessivamente onerosos, o que comprometeu sua saúde mental, financeira e moral, atingindo o seu mínimo existencial, o que o levou à inadimplência não planejada. Ao final, requereu a emissão de novo carnê de cobrança com parcelas mensais no valor incontroverso de R$ 1.201,51, além do ressarcimento em dobro do valor pago a maior e das tarifas cobradas indevidamente. Documentos coligidos. Devidamente citado, o requerido apontou a legalidade e a plena validade do contrato de mútuo financeiro, enfatizando que o contrato foi celebrado com observância de todos os ditames legais e com informação clara e objetiva acerca das características da operação, incluindo o valor da parcela, a taxa de juros aplicada, o Custo Efetivo Total (CET) e o prazo de duração. A Ré invocou o princípio do pacta sunt servanda e a intangibilidade judicial das cláusulas contratuais livremente pactuadas, pugnando pela improcedência da ação (Id 130241061). Réplica acostada (Id 140428878). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, somente a parte requerida se manifestou informando não possuir outras provas a serem produzidas (Id 150381795). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Das preliminares II.I. Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.