Processo 0804467-41.2025.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804467-41.2025.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804467-41.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA OU PARENTE. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA em face da Sentença, ID. 31295232, proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS”, alegando que não celebrou o contrato de empréstimo consignado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e que os valores foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Determinou-se, em primeiro grau, a apresentação de documentos indispensáveis à regularidade da ação, entre eles: juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, comprovante de prévio requerimento extrajudicial e extratos bancários contemporâneos aos descontos questionados. Dessa forma, o juízo de primeiro grau, entendendo ausência de regularização, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em sede recursal, ID. 31295233, a parte apelante sustenta que houve erro na decisão de extinção do processo, pois os documentos foram juntados nos autos, o que afastaria a alegação de inépcia. Ainda afirma que a sentença violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois impôs barreiras formais indevidas ao exercício do direito de ação. Devidamente intimado, o banco requerido apresentou Contrarrazões (ID. 31295238) ao recurso do autor, em síntese, pugnando pelo não provimento do recurso.. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão determinando a apresentação de documentos…

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