Processo 0804468-26.2022.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804468-26.2022.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804468-26.2022.8.14.0005 [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] Nome: FRANK DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Barão de Melgaço, 130, BL. 24 - APTO. 34, Porto, CUIABá - MT - CEP: 78025-300 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q. E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANK DA SILVA RIBEIRO ingressou com a presente Ação de Reparação por Danos Morais em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, sustentando que foi vítima de erro judiciário decorrente de uma prisão indevida e da tramitação excessiva de um processo criminal. Em sua narrativa fática, o autor esclareceu que foi preso em flagrante no dia 21 de junho de 2003, sob a acusação de tentativa de homicídio contra a vítima Mauro Sérgio Barbosa da Silva. Afirmou que permaneceu custodiado por 240 dias, sendo libertado apenas em 16 de fevereiro de 2004 para responder ao processo em liberdade. Destacou que a persecução penal se estendeu por aproximadamente 19 anos, causando-lhe severos prejuízos profissionais e humilhações sociais. O requerente ressaltou que sua absolvição ocorreu na sessão do Tribunal do Júri realizada em 11 de maio de 2022, na qual o Conselho de Sentença reconheceu a negativa de autoria, decidindo que o acusado não concorreu para a prática do delito. Diante da alegada falha estatal e do abalo moral sofrido, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 500.000,00 (ID 75496433, p. 1/19). O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação defendendo a regularidade da atuação estatal. Preliminarmente, o réu suscitou a impugnação ao valor da causa, argumentando que o montante indicado na petição inicial é exorbitante e não foi devidamente quantificado ou justificado. No mérito, sustentou que a responsabilidade civil por atos omissivos ou judiciais é subjetiva e depende da demonstração de dolo ou culpa grave do magistrado, o que não teria ocorrido no caso. O ente público afirmou que a prisão em flagrante e a manutenção da custódia cautelar foram atos legítimos e fundamentados em indícios de autoria presentes à época, citando que a própria vítima indicou ter ouvido a voz do autor no momento dos disparos. Argumentou que a absolvição futura não torna a prisão pretérita ilegal, tratando-se o processo criminal de um ônus social que o cidadão deve suportar. Por fim, impugnou o quantum indenizatório e os critérios de incidência de juros e correção monetária (ID 79908538, p. 1/23). O autor apresentou réplica reforçando os termos da exordial e refutando os argumentos da defesa estatal, reiterando que a prova de sua inocência já constava dos autos criminais há anos e que o Estado foi negligente ao manter a acusação (ID 84635466, p. 1/12). No curso da instrução, foi proferida decisão determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 93592451, p. 1). O autor manifestou-se informando que não possuía novas provas a requerer, além daquelas já constantes do caderno processual (ID 94268496, p. 1). O ESTADO DO PARÁ também informou a inexistência de interesse na dilação probatória, ressalvando apenas a juntada de documentos supervenientes (ID 94527341, p. 1). Na sequência, o processo foi concluso para julgamento. 2. PRELIMINARES O ESTADO DO PARÁ apresentou, em sede de contestação, impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)…

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