Processo 0804468-32.2024.8.14.0045

TJPA • Remoção de Inventariante

Tribunal
Número CNJ
0804468-32.2024.8.14.0045
Classe
Remoção de Inventariante
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0804468-32.2024.8.14.0045 AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) [Administração de herança] POLO ATIVO: Nome: GIANNY LEITE SOUSA Endereço: Rua José Bonifácio, Aripuana, REDENçãO - PA - CEP: 68554-060 |Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN GABRIEL SOUSA DOS SANTOS - PA33393 POLO PASSIVO: Nome: CLAUDIA LEITE SOUZA Endereço: Rua Vinte e Um de Abril, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-307 |Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHO - PA5831 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por GIANNY LEITE SOUSA em face de CLAUDIA LEITE SOUZA, nomeada inventariante nos autos do inventário nº 0003017-30.2009.8.14.0045 em 15/02/2022, com compromisso firmado em 13/04/2022, conforme decisão juntada aos autos. A requerente sustenta, em síntese, que a inventariante teria violado deveres previstos nos arts. 618, 619 e 622 do Código de Processo Civil, ao: (i) deixar de representar o espólio em processo que tramita na Comarca de Rio Maria/PA (proc. nº 0001643-02.2011.8.14.0047); (ii) realizar acordo trabalhista extrajudicial no valor de R$ 20.636,70 sem autorização judicial e sem oitiva das herdeiras; (iii) efetuar despesas supostamente indevidas com recursos do espólio; (iv) deixar de dar regular andamento ao inventário; e (v) descumprir decisão que determinaria o depósito judicial de aluguéis e rendimentos oriundos do “Hotel Sandra”. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade de sua gestão, a inexistência de obrigação no feito de Rio Maria, a necessidade das despesas realizadas e a inexistência de descumprimento de ordem judicial. Houve réplica e as partes foram instadas a especificar provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A remoção do inventariante constitui providência de natureza excepcional no âmbito do processo de inventário, porquanto implica a substituição do sujeito responsável pela administração do acervo hereditário e pela representação processual do espólio, afetando diretamente a continuidade da gestão patrimonial e o regular desenvolvimento do procedimento sucessório. Trata-se de medida que somente se justifica quando demonstrada, de forma clara e consistente, a ocorrência de falta grave ou de conduta incompatível com os deveres inerentes ao encargo. Nos termos dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, compete ao inventariante administrar o espólio, prestar contas de sua gestão, defender os interesses da herança e agir com lealdade e diligência na preservação do patrimônio hereditário. Por sua vez, o art. 622 do mesmo diploma estabelece hipóteses específicas de remoção, como a prática de atos de má administração, o descumprimento de determinações judiciais, a sonegação de bens ou a falta de prestação de contas. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a remoção do inventariante exige prova inequívoca de falta grave, não se justificando diante de meras divergências entre herdeiros ou de controvérsias que demandem dilação probatória mais aprofundada. Nesse sentido: “A remoção do inventariante é medida excepcional, que somente se justifica quando comprovada a prática de atos de má administração ou de desídia no desempenho do encargo.” (STJ, AgInt no REsp 1.769.075/SP,…

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