Processo 0804468-76.2024.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804468-76.2024.8.10.0034 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR – OAB/MA n. 8.157 Apelada: VITÓRIA RÉGIA COSTA DE SOUSA SANTOS Advogado: AGOSTINHO RIBEIRO NETO – OAB/MA n. 7141 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO PARCIAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Codó em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a concessão à parte autora do gozo de licença-prêmio e a conversão em pecúnia de metade dos períodos aquisitivos posteriores ao décimo ano de exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da licença-prêmio; e (ii) estabelecer se cabe a conversão em pecúnia de metade dos períodos aquisitivos posteriores ao décimo ano de exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.072/1997 assegura ao servidor, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, 3 (três) meses de licença-prêmio, e autoriza ao servidor com mais de 10 (dez) anos de exercício a opção pelo gozo de metade do período, com pagamento em dinheiro da outra metade, restrita aos quinquênios posteriores ao décimo ano de serviço. 4. Considerando que a servidora comprovou seu vínculo funcional com o Município desde o ano de 1998, tendo completado os quinquênios exigidos sem interrupção, conclui-se que a mesma faz jus ao benefício pleiteado. 5. O Município não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nem comprovou a ausência de ininterruptividade do exercício funcional pela servidora, embora detenha os registros funcionais e os controles de frequência desta, incidindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O servidor público municipal faz jus à licença-prêmio ao completar quinquênios ininterruptos de efetivo exercício, conforme previsto na legislação local.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.072/1997, arts. 126 e 129; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJMA, ApCiv. nº 0803193-92.2024.8.10.0034, Rel. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 29/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Codó contra a sentença (ID 40826368) proferida pela MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Carvalho, que julgou procedentes os…
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