Processo 0804468-85.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804468-85.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804468-85.2025.8.20.5103 Polo ativo SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, RICARDO BATISTA CAPELLI, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI, CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE CRIAÇÃO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS VINCULADA A NÚMERO TELEFÔNICO DIVERSO. PERFIL UTILIZADO PARA APLICAR GOLPES EM NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão definitiva de conta do aplicativo WhatsApp e da linha telefônica vinculada ao número indicado, rejeitando o pedido indenizatório e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há responsabilidade civil da operadora de telefonia e da provedora de aplicação digital por fraude praticada por terceiro que criou conta em aplicativo de mensagens com número telefônico diverso para se passar pela autora; (ii) a existência de dano moral indenizável; e (iii) a ocorrência de descumprimento de decisão liminar apto a ensejar aplicação de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal, admitindo-se excludente quando configurada culpa exclusiva de terceiro. 4. A criação de perfil falso por terceiro, utilizando número telefônico diverso para se passar pelo autor, configura fortuito externo apto a romper o nexo causal, inexistindo prova de falha concreta nos mecanismos de verificação cadastral ou de omissão qualificada das demandadas após ciência inequívoca da irregularidade. 5. As provas produzidas demonstram a ocorrência da fraude, mas não evidenciam defeito na prestação do serviço nem vazamento de dados ou falha sistêmica imputável às rés. 6. Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, conforme entendimento firmado nos Temas 533 do STF e 987, a responsabilização do provedor de aplicações depende de notificação válida e inércia na remoção de conteúdo ilícito, circunstâncias não comprovadas nos autos. 7. Inviável o reconhecimento de dano moral in re ipsa ou de desvio produtivo do consumidor, ausente demonstração de conduta abusiva reiterada ou resistência injustificada das fornecedoras. 8. Mantém-se a obrigação de fazer consistente na exclusão da conta fraudulenta, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais.. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14 e 14, §3º, inciso II; CPC, arts. 85, §11, 516, inciso II, 537 e 1.026, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800316-68.2019.8.20.5114, Rel. Des. Dilermando Mota,…

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