Processo 0804469-04.2022.8.18.0036

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0804469-04.2022.8.18.0036
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804469-04.2022.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e por FELICIANA JOSÉ DE MACEDO NONATO contra acórdão que não conheceu da apelação adesiva da autora e deu parcial provimento ao recurso do banco para reduzir indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência de contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação; (ii) estabelecer se há omissão quanto à análise de dispositivos legais e teses sobre repetição do indébito, dano moral e engano justificável; (iii) determinar se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. Reconhece-se omissão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação. 5. Aplica-se imediatamente a Lei nº 14.905/2024 às obrigações de trato sucessivo, inclusive em relação à correção monetária e juros. 6. Determina-se, em responsabilidade extracontratual, a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. 7. Afasta-se a alegação de omissão quanto aos demais pontos, por se tratar de inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. 8. O precedente indicado (EAREsp 676.608/RS) não possui caráter vinculante, não impondo sua adoção obrigatória. 9. Considera-se atendido o prequestionamento, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata às obrigações de trato sucessivo relativas à correção monetária e juros. 3. Em responsabilidade extracontratual, incidem correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso. 4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais não configura omissão quando a controvérsia foi suficientemente decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.610.728/RS,…

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