Processo 0804469-06.2024.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804469-06.2024.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0804469-06.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Joel Junior Murgi Carreiro Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Perito: Gabriel Faria Cerqueira EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). SUPOSTA FALHA DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE.AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ILÍCITO QUE CONFIGURE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANO ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando a parte recorrente impugna de forma clara e suficiente os fundamentos da sentença, evidenciando as razões de seu inconformismo. 2. Reconhece-se de ofício a inovação recursal quanto ao pedido de danos estéticos. Em sede recursal, somente podem ser apreciadas as matérias arguidas pela parte recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo magistrado de origem, sob pena deinovaçãorecursal/supressãode instância. 3. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é de natureza subjetiva, fundamentada na teoria dafaute du service, exigindo, para sua configuração, a comprovação da conduta omissiva ilícita, do dano e do nexo de causalidade direto entre a omissão e o dano. 4. Não se configura a conduta omissiva ilícita do Estado quanto ao atendimento prestado na Unidade de Pronto Atendimento, vez que foi realizado exame e atendimento suficiente para afastar o diagnóstico de lesão. 5. Não há nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e o diagnóstico posterior de fratura, porquanto, pois entre os fatos houve um lapso temporal superior a dois anos. 6. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a conduta omissiva ilícita e o nexo de causalidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. 7. Recurso conhecido em parte em na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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