Processo 0804469-14.2022.8.18.0065
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804469-14.2022.8.18.0065 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: ROSA MARIA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO PELO RELATOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta, bem como condenar à restituição em dobro dos valores descontados e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se são válidos contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do regimento interno do tribunal, não havendo violação ao duplo grau de jurisdição. A ausência de formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta — impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — invalida o negócio jurídico. Contratos de autoatendimento desacompanhados dessas formalidades não comprovam a regularidade da contratação, especialmente em relação a pessoa hipervulnerável. A Súmula nº 30 do TJPI estabelece a nulidade de contrato de mútuo bancário celebrado com analfabeto sem as formalidades legais, ainda que haja disponibilização de valores. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva enseja restituição em dobro, independentemente de comprovação de dolo do fornecedor. Descontos realizados em benefício previdenciário sem contratação válida configuram ato ilícito e autorizam a repetição em dobro e indenização. A inexistência de caráter manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado, sem violar o duplo grau de jurisdição. 2. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais específicas. 3. A cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 4. A ausência de caráter protelatório impede a aplicação de multa no agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021, caput e § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; RITJPI, art. 373 e art. 91, VI-D. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min.…
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