Processo 0804470-61.2025.8.20.5101

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804470-61.2025.8.20.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804470-61.2025.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FABIO SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0804470-61.2025.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): FABIO SILVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- A Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022, os quais, respectivamente, assegura e regulamenta a vantagem em debate, não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário. Sendo assim, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais. Registre-se, por fim, ser igualmente irrelevante para a hipótese em julgamento analisar se a escala especial ou extraordinária decorreu de opção…

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