Processo 0804471-16.2024.8.12.0021
TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Intimação da r. decisão de f. 667/671: "Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Claudio José dos Santos - ME. Após anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, os autos retornaram a este Juízo para regular prosseguimento do feito, com observância da necessidade de regular citação do réu. Vieram aos autos manifestações das partes acerca da apreensão do bem, da regularidade da citação, do alegado pagamento de parcelas decorrentes de renegociação e do pedido de restituição do veículo. O requerido pleiteia, em síntese, a restituição do caminhão apreendido, ou a suspensão dos efeitos da liminar, sustentando ausência de citação válida, inexistência de mora no momento da decisão e adimplemento de parcelas da renegociação. A parte autora, por sua vez, opõe-se ao pedido, afirma que houve novo inadimplemento, sustenta que o comparecimento espontâneo do requerido supre eventual vício citatório e requer o prosseguimento do feito. Decido. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária observa rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente em seus arts. 2º e 3º, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quando compatível. Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ainda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. Também deve ser observado que, conforme o Tema Repetitivo 722 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos firmados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo legal, pagar a integralidade da dívida indicada e comprovada pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. O Tema Repetitivo 1279, por sua vez, fixou que o prazo de 5 dias para pagamento integral da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, flui da execução da medida liminar. No caso concreto, contudo, há peculiaridade processual que recomenda cautela. O mandado/certidão juntado pela parte autora informa que o bem foi localizado e apreendido em 05/11/2025, porém também registra que o requerido não foi citado no ato, pois o veículo se encontrava com terceiros. Por outro lado, o requerido compareceu aos autos por advogado constituído, formulou pedido incidental, apresentou manifestação sobre os pagamentos que afirma ter realizado e já havia apresentado peça de defesa nos autos. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de defesa. No presente caso, diante do efetivo comparecimento do requerido e da apresentação de manifestações defensivas, reconheço suprida a citação, sem prejuízo da apreciação oportuna das teses defensivas deduzidas. Quanto ao pedido de restituição imediata do veículo, não verifico, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito capaz de justificar a reversão da medida liminar. Com efeito, a liminar de busca e…
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