Processo 0804471-40.2025.8.20.5103
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804471-40.2025.8.20.5103 Polo ativo JOSE CICERO VALENTIM Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por José Cícero Valentim e Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de tarifa bancária c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de descontos referentes à tarifa “CESTA B. EXPRESSO2”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores (R$ 382,60) e afastou a indenização por danos morais, sob fundamento de ínfimo prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são lícitos os descontos realizados sem comprovação de contratação válida de tarifa bancária e se é cabível a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram dano moral presumido, independentemente do valor subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, impondo ao banco o ônus de comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorre no caso concreto. 4. A cobrança de tarifa não solicitada viola o art. 39, III, do CDC e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que assegura serviços essenciais gratuitos. 5. As teses de supressio, surrectio e dever de mitigar o prejuízo não se aplicam diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar dos valores descontados. 6. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois atingem a dignidade, a segurança patrimonial e a tranquilidade do consumidor. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00 conforme parâmetros da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido e recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária torna indevida a cobrança e impõe sua nulidade. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram dano moral presumido, independentemente do valor subtraído. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo do consumidor e conhecer e negar provimento ao recurso da instituição bancária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostos…
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