Processo 0804473-16.2023.8.10.0105

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804473-16.2023.8.10.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0804473-16.2023.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Gratificação Natalina/13º salário] Autor ARMANDO ALVES LUZ Advogado Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 Réu ESTADO DO MARANHAO Advogado SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por professor da rede estadual de ensino em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual o autor sustenta ter preenchido os requisitos para progressão funcional para a referência A-2 em novembro de 2019, nos termos da Lei Estadual n. 9.860/2013, mas somente ter sido enquadrado em fevereiro de 2020, pleiteando o pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre novembro 2019 e fevereiro de 2021, com base em planilha de cálculo juntada aos autos. A inicial veio instruída com histórico funcional, fichas financeiras, atos de progressão e cópia da legislação de regência. Citado, o Estado do Maranhão apresentou Contestação, alegando que a progressão exige o cumprimento de interstício, estágio probatório e efetivo exercício; arguiu a impossibilidade de concessão por esgotamento dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Réplica acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Do mérito Prossigo com a matéria de fundo. O feito versa sobre pedido de pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão funcional por tempo de serviço da referência A-1 para a referência A-2, à luz da Lei nº 9.860/2013 – Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão. A mencionada norma estabelece as seguintes diretrizes para a progressão funcional por tempo de serviço: Art. 16. O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito. Art. 17. Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra…

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