Processo 0804474-63.2023.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0804474-63.2023.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0804474-63.2023.8.10.0052 Acusado(s): J. R. D. S. Endereço: Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n°196/2023, iniciado por auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia contra J. R. D. S. imputando-lhe a prática do delito de estupro de vulnerável. De acordo com a peça acusatória: No dia e hora citado, a Srª R. D. J. R. flagrou a filha saindo do banheiro de casa chorando, razão pela qual logo a questionou, e STEFFANE relatou que JOSUEL havia passado as mãos nas suas partes íntimas, na vagina, fato esse que se repetia pela quarta vez, em seguida pediu a mãe que o mandasse embora. Segundo ROSILENE, o denunciado já teria repetido essa mesma conduta em meados do ano passado (2022), mas não o denunciou porque acreditou que ele mudaria. Ressalta que JOSUEL estava morando na sua casa de favor, já que é companheiro de sua irmã e, apesar de mandá-lo embora, nunca saiu e costumava ser desrespeitoso durante o trato do dia-a-dia. Diante da negativa da vítima em se submeter ao exame de conjunção carnal, restou esse prejudicado. Todavia, há presunção absoluta de violência em casos de prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de quatorze anos de idade. Precedentes do STJ (Tema nº 1.121). Interrogado e qualificado, o denunciado confessou “que passou as mãos nas coxas da vítima, mas que não tem interesse em ficar com STEFFANE, foi uma tentação do demônio. Inquérito Policial n° 196/2023 de expediente n° 108790270. Decretada a prisão preventiva em 26/03/2014. Oferecida a denúncia em 25/01/2024 (ID nº 110547153). Recebida a denúncia em 02/02/2024 (ID n° 111149916). O acusado apresentou resposta à acusação de expediente n° 118159884. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada no dia 31/10/2024 às 10h00min (termo e mídia de expediente n° 142749940), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório. Mediante alegações finais de ID n° 166079033, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Mediante alegações finais de id n° 171176168, a defesa requereu a desclassificação para o crime de importunação sexual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentação e DECIDO. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, observo que o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, passe-se à análise do mérito. No caso em tela, a denúncia descreve o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal. Transcrevo o delito para melhor compreensão: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (...) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste…

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